- 1 -Pelos serviços prestados no âmbito dos processos previstos no título II do Decreto-Lei n.º 79-A/87 e no artigo 4.º deste diploma, a Delegação Regional do IFADAP receberá uma comissão correspondente a 3% do montante global das ajudas concedidas, sendo aquela retribuição suportada pelos beneficiários na razão de metade e o remanescente por verbas do orçamento regional.
- 2 -O pagamento da comissão a cargo dos beneficiários será efectuado aquando da efectiva atribuição da ajuda e na proporção dos montantes recebidos.
- 3 -A retribuição a cargo do orçamento regional será realizada no prazo máximo de quinze dias úteis após recepção da comunicação da Delegação Regional do IFADAP sobre a contratação da ajuda.
Artigo 17.º — Remuneração da delegação regional do IFADAP
Vigente desde: 18/07/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/07/1987