Estabelece normas sobre a aplicação da regulamentação do Decreto-Lei n.º 79-A/87, de 18 de Fevereiro, na Região Autónoma dos Açores
Informações, esclarecimentos e documentação
As pessoas singulares e colectivas candidatas às ajudas previstas podem obter esclarecimentos relativos às condições de acesso e os documentos necessários à instrução dos processos de candidatura junto dos serviços da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas (SRAP), da Delegação Regional do Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) e das instituições de crédito habilitadas para o efeito.
Elaboração de planos de melhoria, de planos de exploração e de projectos florestais
A elaboração de planos de melhoria, de planos de exploração e de projectos florestais é da responsabilidade dos candidatos às ajudas, no que poderão ser apoiados pelos serviços da SRAP, por instituições de crédito ou por quaisquer outras entidades, com excepção da Delegação Regional do IFADAP.
Condições de acesso
Investimentos turísticos ou artesanais e de natureza florestal
Determinação do rendimento do trabalho
Compete à Delegação Regional do IFADAP fixar os valores relativos ao cálculo dos encargos atribuídos aos capitais para determinação do rendimento do trabalho.
Transacções de prédios rústicos
Regulamentações
Análise e decisão sobre os processos
Pagamento de ajudas
Compete à Delegação Regional do IFADAP o pagamento das ajudas instituídas pelo Decreto-Lei n.º 79-A/87 e a fixação do modo de pagamento das prestações relativas ao subsídio em capital.
Tramitação dos processos
Indemnizações compensatórias
As regras sobre a confirmação das condições de acesso e a tramitação dos processos referentes a indemnizações compensatórias serão regulamentadas por despacho normativo do Secretário Regional da Agricultura e Pescas.
Notificações aos interessados
Os candidatos ou, quando seja caso disso, as instituições de crédito serão obrigatoriamente notificados de todas as decisões que lhes digam respeito.
Formalização das ajudas
A atribuição de ajudas será formalizada mediante a celebração de contratos em que serão partes, além dos beneficiários:
Controle do cumprimento de obrigações assumidas e da execução material dos investimentos - competências
Rescisão dos contratos
O incumprimento, pelos beneficiários das ajudas instituídas pelo Decreto-Lei n.º 79-A/87, das obrigações que hajam assumido pela celebração dos contratos referidos no artigo 13.º confere à Delegação Regional do IFADAP e à SRAP, se este organismo for parte contratante, o direito de rescisão dos mesmos contratos, para os efeitos previstos no artigo 54.º daquele decreto-lei.
Informação trimestral
A Delegação Regional do IFADAP dará trimestralmente conta ao Secretário Regional da Agricultura e Pescas da execução do disposto no Decreto-Lei n.º 79-A/87, mediante o envio de quadros-resumo em que conste, designadamente, o número de processos entrados, analisados, aprovados e reprovados, bem como o correspondente valor do investimento e da ajuda.
Esta informação respeitará a sistematização prevista nas secções dos títulos II e IV, compreenderá a secção V do título III e será desagregada por ilhas.
Remuneração da delegação regional do IFADAP
Dúvidas
As dúvidas que se suscitem na interpretação deste diploma serão resolvidas por despacho do Secretário Regional da Agricultura e Pescas.
Produção de efeitos
Este diploma produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 1987.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 21 de Maio de 1987.
O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 19 de Junho de 1987.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim da Rocha Vieira.