- 1 -Compete à SRAP confirmar:
- a)A condição de agricultor a título principal;
- b)A capacidade profissional dos agricultores;
- c)A condição de jovem agricultor;
- d)A primeira instalação do jovem agricultor;
- e)A qualificação profissional dos jovens agricultores;
- f)A existência de contabilidade simplificada, nos casos em que esta seja declarada;
- g)As condições de acesso às ajudas previstas nas secções I a IV do título III e no título IV do Decreto-Lei n.º 79-A/87.
- 2 -As competências enumeradas no número anterior poderão ser cometidas às associações de agricultores ou a outras entidades, por portaria do Secretário Regional da Agricultura e Pescas.
Artigo 3.º — Condições de acesso
Vigente desde: 18/07/1987
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/07/1987