- 1 -Os candidatos a ajudas a investimentos turísticos ou artesanais, no âmbito de explorações agrícolas, deverão instruir os seus processos com uma declaração, emitida pela Direcção Regional de Turismo, no prazo de quinze dias úteis após ter sido requerida, em que se ateste o interesse turístico do projecto.
- 2 -Os processos respeitantes a investimentos florestais em explorações agrícolas deverão ser instruídos com parecer da Direcção Regional dos Recursos Florestais sobre, designadamente, as condições a que se alude nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 79-A/87, que deverá ser emitido no prazo de quinze dias úteis após ter sido requerido.
- 3 -As ajudas referidas nos números anteriores não são acumuláveis com quaisquer outras não previstas no Decreto-Lei n.º 79-A/87.
Artigo 4.º — Investimentos turísticos ou artesanais e de natureza florestal
Vigente desde: 18/07/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/07/1987
Referências (1)
- N.º 1 do Artigo 42.º