- 1 -Compete à SRAP proceder à verificação correctiva do valor das transacções dos prédios rústicos.
- 2 -Sempre que um projecto de investimento compreenda a aquisição de prédios rústicos, o processo respectivo deverá ser instruído com um documento, emitido pela SRAP, comprovando o valor declarado da transacção.
Artigo 6.º — Transacções de prédios rústicos
Vigente desde: 18/07/1987
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Em vigor desde 18/07/1987