- 1 -O Secretário Regional da Agricultura e Pescas regulamentará, por despacho normativo:
- a)Quais os cursos ou actividades de formação profissional que conferem habilitação profissional bastante;
- b)Os trâmites do processo de reconhecimento dos agrupamentos de agricultores, assim como as condições do seu reconhecimento excepcional, nos termos do artigo 34.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 79-A/87;
- c)Os trâmites do processo de reconhecimento dos serviços de gestão;
- d)Quais os cursos de formação profissional agrária susceptíveis de beneficiar de ajudas comparticipadas pelas Comunidades Europeias;
- e)O montante das ajudas a atribuir aos cursos ou estágios de formação de agricultores;
- f)Os custos máximos das medidas de natureza florestal a que se refere o artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 79-A/87;
- g)Quais as zonas sensíveis ou de intervenção prioritária para efeitos de florestação, assim como as espécies florestais a proteger e incentivar.
- 2 -Os montantes e condições de pagamento das ajudas a conceder aos agrupamentos de produtores serão regulamentados em despacho normativo dos Secretários Regionais das Finanças e da Agricultura e Pescas.
Artigo 7.º — Regulamentações
Vigente desde: 18/07/1987
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/07/1987