- 1 -A análise e decisão sobre os processos candidatos às ajudas instituídas pelo Decreto-Lei n.º 79-A/87 compete:
- a)À Delegação Regional do IFADAP, quanto aos processos que, no todo ou em parte, sejam enquadráveis na secção I do título II daquele decreto-lei ou que respeitem a investimentos turísticos ou artesanais e a investimentos de natureza florestal;
- b)À SRAP, quanto aos processos restantes, que, no respeitante aos processos enquadráveis na secção II do título II daquele decreto-lei, poderá delegar esta competência na Delegação Regional do IFADAP, mediante despacho normativo do Secretário Regional da Agricultura e Pescas.
- 2 -As decisões proferidas pela Delegação Regional do IFADAP, nos termos do número anterior, carecem de homologação pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas.
Artigo 8.º — Análise e decisão sobre os processos
Vigente desde: 18/07/1987
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Em vigor desde 18/07/1987