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- 3 -Os lugares de técnico auxiliar de laboratório de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade do ensino secundário ou equivalente e o curso de formação profissional adequado com duração não inferior a dezoito meses ou o 9.º ano de escolaridade e um estágio de doze meses, cujo regulamento será aprovado por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Pública e da Educação e Cultura, e dele constará, designadamente, o processo de selecção para estágio, o programa das matérias a ministrar e as formas de avaliação.
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Artigo 20.º — Técnico auxiliar de laboratório
Vigente desde: 05/04/1988
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Em vigor desde 05/04/1988