Para efeitos da regularização do pessoal a que se refere o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, e o artigo 6.º do presente diploma, poderão ser criados os lugares necessários da carreira de escriturário-dactilógrafo, a extinguir quando vagarem.
Artigo 10.º — Disposição transitória
Vigente desde: 27/07/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/1990
Referências (2)
- Artigo 38.º
- Artigo 6.º