Aplica o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, aos serviços da administração regional autónoma dos Açores, bem como aos fundos públicas e aos institutos públicos na modalidade de serviços personalizados da mesma Região
Objecto e âmbito
A aplicação do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, aos serviços da administração regional autónoma dos Açores, bem como aos fundos públicos e aos institutos públicos na modalidade de serviços personalizados da mesma Região, faz-se de acordo com as adaptações constantes do presente diploma.
Admissibilidade do contrato administrativo de provimento
Prazo do contrato administrativo de provimento
A renovação do contrato administrativo de provimento tem como limite, nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, respectivamente o prazo máximo de dois anos e o termo do funcionamento dos serviços de natureza transitória.
Urgente conveniência de serviço
O contrato de trabalho a termo certo poderá ser celebrado por urgente conveniência de serviço, nos casos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro.
Transição do pessoal em situação irregular
Processo de regularização
Transição do pessoal contratado além do quadro
Adaptação à estrutura regional
Aferição de tempos e de prazos
A aferição do tempo de serviço, dos prazos e da contratação além do quadro referidos, respectivamente, nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º, n.º 3 do artigo 6.º e n.os 1, 2 e 3 do artigo 7.º deste diploma e no n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, é reportada à data de entrada em vigor do presente decreto legislativo regional.
Disposição transitória
Para efeitos da regularização do pessoal a que se refere o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, e o artigo 6.º do presente diploma, poderão ser criados os lugares necessários da carreira de escriturário-dactilógrafo, a extinguir quando vagarem.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 31 de Maio de 1990.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 3 de Julho de 1990.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.