A aferição do tempo de serviço, dos prazos e da contratação além do quadro referidos, respectivamente, nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º, n.º 3 do artigo 6.º e n.os 1, 2 e 3 do artigo 7.º deste diploma e no n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, é reportada à data de entrada em vigor do presente decreto legislativo regional.
Artigo 9.º — Aferição de tempos e de prazos
Vigente desde: 27/07/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/1990
Referências (4)
- Artigo 5.º
- N.º 3 do Artigo 6.º
- Artigo 7.º
- N.º 1 do Artigo 38.º