- 1 -As competências previstas no artigo 21.º, alínea d) do n.º 2 do artigo 31.º, alínea b) do n.º 3 do artigo 31.º e n.º 7 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, são exercidas na administração regional autónoma dos Açores, respectivamente, pelas Secretarias Regionais da Administração Interna e Finanças e Planeamento, por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna, das Finanças e Planeamento e Educação e Cultura, pelo Conselho do Governo e pela Secretaria Regional da Administração Interna.
- 2 -A referência feita no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, ao Diário da República, reporta-se na Região ao Jornal Oficial.
Artigo 8.º — Adaptação à estrutura regional
Vigente desde: 27/07/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/1990
Referências (5)
- Artigo 21.º
- Alínea d) do N.º 2 do Artigo 31.º
- Alínea b) do N.º 3 do Artigo 31.º
- N.º 7 do Artigo 38.º
- Artigo 34.º