- 1 -A Comissão Técnica de Planeamento Regional é o órgão de consulta e coordenação técnica na preparação, elaboração e execução do Plano Regional.
- 2 -A Comissão será presidida pelo Secretário Regional das Finanças e Planeamento ou por quem este designar e terá a seguinte composição:
- a)Director regional de Estudos e Planeamento;
- b)Director regional do Orçamento e Contabilidade;
- c)Director do Serviço Regional de Estatística dos Açores;
- d)Um representante de cada secretaria regional.
- 3 -Poderão ainda participar nos trabalhos da Comissão as entidades que forem convocadas pelo presidente da mesma, a seu pedido ou por intermédio de qualquer vogal, de acordo com os assuntos a tratar.
Artigo 12.º — Natureza e composição da Comissão Técnica de Planeamento Regional
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/06/2002
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/06/2002
Original
Em vigor de 26/08/1991 a 01/06/2002