A Região Autónoma dos Açores far-se-á representar no Conselho Económico e Social, nos termos da lei.
Artigo 16.º — Representante no Conselho Económico e Social
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/06/2002
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/06/2002
Original
Em vigor de 26/08/1991 a 01/06/2002