- 1 -Para efeito de pagamento de permanência, serão considerados períodos indivisíveis de vinte e quatro horas, com início às 12 horas de cada dia.
- 2 -Caso pretenda prolongar a permanência, o utente deverá comunicar o facto aos serviços da marina no dia anterior ao previsto para a saída, procedendo ao reforço da provisão referida no artigo precedente.
Artigo 11.º — Período de permanência
Vigente desde: 05/08/1993
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Em vigor desde 05/08/1993