- 1 -É expressamente vedado o acesso e utilização da marina por embarcações de pesca de qualquer classe.
- 2 -Excepcionalmente, porém, quando o porto comercial, em caso de força maior decorrente de mau tempo, não ofereça condições de abrigo e segurança suficientes, poderão as embarcações de pesca, ou outras, ser autorizadas, caso a caso, a utilizar a marina.
- 3 -Cabe à autoridade marítima, com prévia audiência da entidade que estiver a fazer a exploração da marina, apreciar as condições de abrigo e segurança do porto comercial, autorizar e disciplinar a utilização da marina, bem como proceder à evacuação das embarcações, após cessação das causas de utilização.
- 4 -As embarcações que, no caso excepcional previsto no n.º 2 deste artigo, utilizarem a marina não poderão prejudicar a comodidade e a segurança da navegação de recreio e turismo.
- 5 -A utilização que ofenda o disposto neste artigo constitui ilícito contra-ordenacional, punível com coima mínima de 5000$00 e máxima de 200000$00.
Artigo 12.º — Condições de acesso e utilização
Vigente desde: 05/08/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/08/1993