- 1 -É da competência da entidade que exercer a exploração da marina e das autoridades marítimas da respectiva área a fiscalização do cumprimento do presente Regulamento.
- 2 -Compete à autoridade marítima com jurisdição na área onde se localiza a marina não só a instrução dos processos pelas contra-ordenações definidas no presente Regulamento mas também o estabelecimento de medidas cautelares e a aplicação das coimas e sanções acessórias deles decorrentes.
Artigo 14.º — Competência de exercício e aplicação
Vigente desde: 05/08/1993
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Em vigor desde 05/08/1993