- 1 -Em caso de utilização não autorizada ou violadora do disposto neste Regulamento, poderá a entidade administradora, sem prejuízo das sanções que ao caso couberem, ordenar aos infractores a imediata remoção da embarcação, informando a autoridade marítima de tal decisão.
- 2 -Quando a ordem não for cumprida, as embarcações poderão ser içadas e rebocadas para locais apropriadas ao seu depósito, sendo as despesas realizadas suportadas pelos respectivos proprietários, nos termos da lei civil.
Artigo 13.º — Remoção das embarcações
Vigente desde: 05/08/1993
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Em vigor desde 05/08/1993