- 1 -À chegada à marina, todos as embarcações devem atracar ao cais de controlo para cumprimento das seguintes formalidades e de outras que venham a resultar de legislação aplicável:
- a)Regularização da sua permanência, junto dos serviços de recepção;
- b)Cumprimento de obrigações legalmente exigidas, junto das autoridades marítimas e aduaneiras;
- c)Pagamento da provisão por conta da amarração, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º
- 2 -A manobra de entrada e amarração das embarcações poderá ser assistida por pessoal da entidade que exerça a exploração, sempre que requisitado ou aconselhado pelas circunstâncias verificadas no momento.
- 3 -A infracção ao disposto no n.º 1 constitui contra-ordenação, que será punida com coima mínima de 5000$00 e máxima de 200000$00.
Artigo 3.º — Formalidades do acesso à marina
Vigente desde: 05/08/1993
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Em vigor desde 05/08/1993