- 1 -A violação dos deveres previstos nos artigos 3.º, 4.º e 8.º ou das proibições constantes do artigo 5.º, sem prejuízo do seu específico sancionamento, confere à entidade que administre a marina a faculdade de ordenar aos infractores a imediata remoção da embarcação do posto de amarração que estiver ocupado.
- 2 -Quando a ordem referida não puder ser notificada ao infractor ou, quando notificado, o mesmo não a acate prontamente, os serviços da entidade mencionada poderão executar a remoção, ficando os custos dela a cargo do proprietário ou responsável da embarcação.
- 3 -Por necessidade de serviço, quando o mau tempo o aconselhe, pode, igualmente, ser ordenada a remoção de embarcações de uns postos para outros, aplicando-se o disposto no número anterior, com as adaptações que se impuserem.
Artigo 6.º — Remoção compulsiva de embarcações
Vigente desde: 05/08/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/08/1993
Referências (4)
- Artigo 3.º
- Artigo 4.º
- Artigo 8.º
- Artigo 5.º