- 1 -Fica absolutamente vedado aos utentes da marina, durante a sua permanência nela:
- a)Navegar a velocidade superior a três nós no porto interior e à entrada ou saída do mesmo;
- b)Despejar sujidades, detritos ou quaisquer objectos no mar ou fora dos recipientes apropriados existentes nos cais ou zonas com eles confinantes;
- c)Ensaiar motores e executar quaisquer trabalhos ruidosos, no interior das embarcações e que possam incomodar os demais utentes, entre as 20 e as 9 horas do dia seguinte;
- d)Usar projectores, salvo em caso de emergência;
- e)Estacionar no cais de controlo para além do tempo indispensável ao cumprimento das formalidades que ali tenham de verificar-se;
- f)Executar reparações e trabalhos que possam causar ruídos ou poluição nos postos de amarração;
- g)Estabelecer ligações eléctricas a terminais com fichas que não sejam as indicadas pela entidade que dirija a marina;
- h)Banhar-se nas águas da marina;
- i)Utilizar veículos nos cais flutuantes;
- j)Deter animais domésticos, a não ser com garantia de que os mesmos sejam possuidores de boletim de sanidade e não andem à solta nem incomodem os utentes;
- l)Exercer qualquer actividade comercial publicitária, salvo autorização expressa da entidade a quem esteja confiada a exploração da marina;
- m)Utilizar ou circular com viaturas na zona envolvente da marina, salvo tratando-se de utentes portadores de cartão apropriado;
- n)Ter acesso aos cais, excepto tratando-se de utentes, proprietários ou responsáveis pelas embarcações de recreio, familiares e convidados por aqueles acompanhados ou ainda fornecedores;
- o)Pescar, praticar caça submarina, efectuar mergulho amador ou outra actividade subaquática nas águas da marina;
- p)Lançar ou despejar na água do mar quaisquer substâncias residuais nocivas que possam provocar poluição, tais como produtos derivados do petróleo ou misturas que os contenham.
- 2 -A infração ao disposto nos números anteriores integra ilícito contra-ordenacional, punível com coima mínima de 5000$00 e máxima de 200000$00, excepto o disposto na alínea p), que será punível de acordo com o Decreto-Lei n.º 90/71, de 22 de Março.
Artigo 5.º — Comportamentos proibidos
Vigente desde: 05/08/1993
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Em vigor desde 05/08/1993