- 1 -A transmissão do uso do posto de amarração, a título oneroso, só pode operar-se com prévio consentimento escrito da entidade administradora.
- 2 -Só por intermédio da referida entidade poderá ser feita cedência temporária, a título oneroso, do direito referido no número anterior, nas condições e termos a acordar em cada caso.
- 3 -A cedência temporária, a título gratuito, só poderá efectuar-se com prévio conhecimento da mencionada entidade.
Artigo 8.º — Cedência de postos
Vigente desde: 05/08/1993
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Em vigor desde 05/08/1993