- 1 -Serão fixadas anualmente, pela entidade que exerça a exploração das instalações da marina as tarifas devidas pela permanência na marina e pelos serviços prestados contratualmente, mediante a aprovação prévia da entidade concedente.
- 2 -A entidade que exerça a exploração, salvo caso de força maior, assegurará, em regime de exclusividade, a prestação aos utentes dos serviços objecto dos contratos.
Artigo 9.º — Tarifas
Vigente desde: 05/08/1993
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Em vigor desde 05/08/1993