- 1 -A fiscalização do disposto no presente diploma cabe à Inspecção Regional do Trabalho, nos termos do respectivo estatuto, com as especificidades constantes dos números seguintes.
- 2 -As visitas aos locais de trabalho no domicílio só podem ter por objecto a fiscalização das normas relativas à protecção dos trabalhadores em matéria de segurança, saúde e ambiente de trabalho, sendo o acesso do pessoal de inspecção restrito ao espaço físico onde é exercida a actividade.
- 3 -As visitas referidas no número anterior só podem ser efectuadas entre as 9 e as 19 horas, com a assistência da bordadeira de casa ou de pessoa por ela designada.
- 4 -Da diligência é sempre lavrado o respectivo auto, que deve ser assinado pelo agente de fiscalização e pela pessoa que tiver assistido ao acto.
- 5 -A Inspecção Regional do Trabalho pode solicitar a colaboração técnica do Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira para qualquer acto de fiscalização.
Artigo 12.º — Fiscalização
Vigente desde: 23/07/1993
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Em vigor desde 23/07/1993