As relações entre o dador de trabalho e a bordadeira de casa, nomeadamente no que concerne à incumbência do trabalho, à entrega do mesmo e ao pagamento da remuneração, podem ser estabelecidas directamente ou através de uma bordadeira de casa que represente um grupo destas, valendo, neste caso, como estabelecida directamente.
Artigo 2.º — Sujeitos
Vigente desde: 23/07/1993
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Em vigor desde 23/07/1993