- 1 -O dador de trabalho ou o seu representante devem respeitar a privacidade do domicílio da bordadeira de casa e os tempos de descanso e repouso da família.
- 2 -A bordadeira de casa está obrigada a guardar segredo sobre as técnicas e modelos que lhe estejam confiados, bem como a observar as regras de utilização e funcionamento dos equipamentos.
- 3 -No exercício da sua actividade, a bordadeira de casa não pode dar às matérias-primas e equipamentos fornecidos pelo dador de trabalho uso diverso do destinado à satisfação das suas incumbências de trabalho e deve respeitar os prazos de execução do trabalho.
Artigo 5.º — Deveres
Vigente desde: 23/07/1993
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Em vigor desde 23/07/1993