- 1 -Consideram-se edificação dispersa as construções existentes em áreas que não se incluem nos espaços de produção de solo urbano nem nas zonas residenciais em meio rural, definidas no artigo 26.º
- 2 -Não podem ser licenciadas operações de loteamento nem novas construções que provoquem incremento de edificação dispersa, salvo construções complementares das existentes, ou de apoio à agricultura e silvicultura, ou ainda para solução de problema habitacional sem qualquer outra alternativa viável, ou para as decorrentes de operações de destaque feitas nas condições do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro.
Artigo 10.º — Edificação dispersa
Vigente desde: 24/06/1995
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Em vigor desde 24/06/1995