- 1 -Os planos directores municipais e outros instrumentos de gestão do solo devem concretizar os índices urbanísticos aplicáveis às diversas unidades territoriais constitutivas da rede urbana, tendo em vista o crescimento populacional e o desenvolvimento sócio-económico, conforme critérios do POTRAM.
- 2 -O Governo Regional, por decreto regulamentar regional, poderá suspender, total ou parcialmente, as disposições de um plano municipal em casos excepcionais e de reconhecido interesse supramunicipal.
Artigo 9.º — Índices urbanísticos
Vigente desde: 24/06/1995
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