Na vigência do POTRAM, o Governo Regional promoverá um plano integrado de resíduos e depósito de materiais, a desenvolver e implantar nos espaços de produção de solo urbano e agro-florestais.
Artigo 11.º — Depósito de resíduos e materiais
Vigente desde: 24/06/1995
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Em vigor desde 24/06/1995