As zonas urbanas consolidadas abrangem áreas edificadas ou em vias de edificação, com elevado nível de infra-estruturação, onde o solo se destina predominantemente à habitação.
Artigo 14.º — Zonas urbanas consolidadas
Vigente desde: 24/06/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/06/1995