- 1 -As zonas urbanas a preservar são constituídas pelas áreas dos centros históricos e pelos núcleos antigos que, em razão da sua morfologia, configuram memórias colectivas importantes e caracterizam a identidade dos aglomerados.
- 2 -Sem prejuízo da sua delimitação pelos planos directores municipais, são definidos como zonas urbanas a preservar, nomeadamente, os centros históricos e os núcleos antigos dos seguintes aglomerados:
- a)Funchal (zona considerada no Plano Director do Funchal como a preservar);
- b)Câmara de Lobos (todo o núcleo antigo);
- c)Estreito de Câmara de Lobos (todo o núcleo antigo);
- d)Ribeira Brava (zona central entre a marginal e as escolas);
- e)Ponta do Sol (núcleo central);
- f)Arco de São Jorge (núcleo central);
- g)Jardim do Mar e Paul do Mar (todo o núcleo);
- h)São Vicente (núcleo central);
- i)Ponta Delgada (núcleo central);
- j)Machico (núcleo central);
- l)Santa Cruz (núcleo central);
- m)Porto Santo - vila (núcleo central);
- n)Madalena do Mar (núcleo central).
- 3 -No caso de as zonas urbanas a preservar estarem degradadas, podem os planos directores municipais propor áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística.
- 4 -Nas zonas urbanas a preservar serão aplicadas as seguintes normas:
- a)É proibida a demolição para substituição dos edifícios existentes, salvo em caso de ruína iminente, comprovada por vistoria municipal;
- b)A construção de novos edifícios deve respeitar as características paisagísticas, arquitectónicas e urbanísticas da zona envolvente;
- c)As alterações e ampliações em edifícios existentes implicam a realização de obras de recuperação total desses edifícios, com manutenção das fachadas e de elementos interiores de valor decorativo importante;
- d)As alterações do uso de habitação para outro fim apenas são admitidas no piso térreo e com entrada independente, mantendo-se a tipologia e tratamento dos vãos existentes, bem como sendo proibida a abertura de tabernas;
- e)As instalações industriais ou de armazenamento devolutas poderão ser demolidas, desde que não se trate de edifícios com interesse para a arqueologia industrial, nomeadamente engenhos, azenhas, serras de água e moinhos, ou de edifícios com valor arquitectónico.
Artigo 16.º — Zonas urbanas a preservar
Vigente desde: 24/06/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/06/1995