- 1 -As zonas industriais são áreas destinadas a actividades industriais e serviços próprios, apresentando elevado nível de infra-estruturação.
- 2 -As instalações agro-pecuárias e as estufas com área superior a 0,25 ha são consideradas, para efeitos do presente regulamento, actividades industriais agrícolas.
- 3 -Cabe aos planos directores municipais evitar a disseminação arbitrária de actividades industriais, mediante uma correcta localização das respectivas zonas, devendo ser tido em atenção o impacte ambiental, bem como os aspectos relativos à proximidade de acessos viários e de centros urbanos.
- 4 -As indústrias a instalar deverão satisfazer, nomeadamente, os seguintes requisitos:
- a)Tratamento dos efluentes e resíduos sólidos, de forma a salvaguardar a qualidade ambiental;
- b)Apresentação de projectos de arranjos exteriores e enquadramento paisagístico;
- c)Apresentação obrigatória de estudos de impacte ambiental para instalação de estufas em superfícies superiores a 0,5 ha.
Artigo 18.º — Zonas industriais
Vigente desde: 24/06/1995
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Em vigor desde 24/06/1995