- 1 -Constituem zonas de grandes infra-estruturas as áreas afectas, nomeadamente, a portos comerciais, de pesca e de recreio, aeroportos, instalações militares, estação de tratamento de águas residuais, estação de tratamento de resíduos sólidos, barragens, centrais hidroeléctricas, parques eólicos e centrais de combustível fóssil.
- 2 -Cabe ao Governo Regional, ouvidas as câmaras municipais, proceder à densificação da rede infra-estrutural do território, de acordo com as orientações do POTRAM constantes da planta de ordenamento.
Artigo 19.º — Zonas de grandes infra-estruturas
Vigente desde: 24/06/1995
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Em vigor desde 24/06/1995