Nos espaços agro-florestais, a fixação das populações e a sua dignificação devem, sempre que possível, ser apoiadas mediante incentivos ao aproveitamento agrícola ou florestal mais adequado à protecção e recuperação dos solos.
Artigo 22.º — Protecção e recuperação dos solos
Vigente desde: 24/06/1995
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Em vigor desde 24/06/1995