- 1 -As zonas florestais são constituídas pelas áreas destinadas a exploração de espécies florestais não incluídas nas zonas regadas nem nas zonas com potencialidades agrícolas, sendo a sua manutenção essencial à defesa dos solos contra os riscos de erosão, à preservação do regime hidrológico do território e à garantia das potencialidades paisagísticas e económicas futuras.
- 2 -O uso do solo nas zonas florestais não pode afectar ou comprometer as funções de protecção consignadas no número anterior, apenas se considerando admissíveis instalações de suporte à exploração agro-florestal e ao turismo, bem como serviços de apoio à circulação nos eixos viários regionais.
Artigo 25.º — Zonas florestais
Vigente desde: 24/06/1995
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Em vigor desde 24/06/1995