- 1 -As zonas residênciais em meio rural apresentam características mistas dos meios urbano e rural, sendo localizadas em áreas de densificação do povoamento periurbano.
- 2 -Cabe aos planos directores municipais identificar as zonas residenciais em meio rural, devendo ser consideradas preferenciais, nomeadamente, as seguintes condições:
- a)Densidade igual ou superior a 10 habitantes por hectare;
- b)Possuírem bons acessos através da rede viária municipal ou regional.
- 3 -Para garantir uma urbanização limitada, de forma a não agravar as carências de equipamentos e a manter algumas características do meio rural, apenas se admitem construções nos seguintes casos:
- a)Edificação de habitações isoladas, unifamiliares ou geminadas;
- b)Instalações de actividades comerciais, artesanais e turísticas relacionadas com a valorização do meio rural.
- 4 -São edificáveis as parcelas com o mínimo de 400 m2 de área e confinando com o arruamento público municipal, não podendo as construções ocupar mais de 50% da área da parcela.
- 5 -A cércea admissível fica limitada a um piso, além da cave, rés-do-chão e sótão.
- 6 -É permitida a instalação de áreas desportivas ou de lazer, de acordo com a dimensão do agregado populacional local que visa servir.
Artigo 26.º — Zonas residenciais em meio rural
Vigente desde: 24/06/1995
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Em vigor desde 24/06/1995