- 1 -Constituem espaços naturais e de protecção ambiental as áreas determinantes para a estabilidade e perenidade dos sistemas naturais e a qualidade do ambiente em geral.
- 2 -Nos referidos espaços são proibidos usos que diminuam ou destruam as suas funções e potencialidades, sem prejuízo do regime legal específico das áreas classificadas e dos baldios.
- 3 -Os espaços naturais de protecção ambiental integram zonas naturais de uso interdito, zonas naturais de uso fortemente condicionado, zonas naturais de uso muito condicionado, zonas naturais de uso condicionado, zonas de paisagem humanizada a proteger e zonas naturais a regenerar.
Artigo 27.º — Caracterização
Vigente desde: 24/06/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/06/1995