Nos espaços naturais e de protecção ambiental apenas são permitidos usos de turismo, lazer e recreio, se a sua localização e dimensões forem adequadas às características essenciais daqueles espaços e o respectivo desenvolvimento se processar através de integração paisagística na geografia do local.
Artigo 31.º — Usos de turismo, lazer e recreio
Vigente desde: 24/06/1995
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Em vigor desde 24/06/1995