- 1 -São zonas naturais de uso interdito as áreas com muito elevado valor ecológico e muito grande vulnerabilidade à pressão humana ou muito reduzida capacidade de regeneração, onde apenas se permitem actividades de conservação de natureza científica e, ainda, a título excepcional, em áreas previamente seleccionadas, locais de observação no âmbito de usos de lazer e recreio.
- 2 -Nesta classe de espaço encontra-se delimitada na planta de ordenamento a área afecta à Reserva Biogenética da RAM.
Artigo 33.º — Zonas naturais de uso interdito
Vigente desde: 24/06/1995
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