São zonas naturais de uso muito condicionado as áreas com valor ecológico, vulnerabilidade à pressão humana ou reduzida capacidade de regeneração, onde apenas se podem desenvolver actividades de conservação da natureza e, em percursos e locais restritos devidamente seleccionados, usos de lazer e recreio, bem como, no respeito pela função dominante de regeneração e protecção, usos de silvicultura.
Artigo 35.º — Zonas naturais de uso muito condicionado
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