- 1 -Constituem zonas naturais a regenerar as áreas onde os recursos naturais têm sido explorados de forma lesiva para o meio, cumprindo à sua gestão prosseguir fundamentalmente objectivos de regeneração.
- 2 -Nas referidas zonas devem ser criados incentivos para os usos de silvicultura e afins, bem como usos agrícolas tradicionais e ambientais.
Artigo 38.º — Zonas naturais a regenerar
Vigente desde: 24/06/1995
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