- 1 -Compete ao Governo Regional e às câmaras municipais a fiscalização do cumprimento do regulamento do POTRAM, no âmbito das respectivas competências.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, pode, nos termos da lei, ser ordenado o embargo e a demolição das obras que violarem as disposições do regulamento, bem como ordenada a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da data do início das referidas obras.
Artigo 46.º — Fiscalização
Vigente desde: 24/06/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/06/1995