- 1 -Sem prejuízo do disposto em outra legislação, o regime definido no POTRAM aplica-se directamente a todas as entidades públicas e privadas com intervenção no ordenamento do território regional, constante da carta à escala de 1:50000, anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante (planta de ordenamento).
- 2 -É obrigação dos planos municipais de ordenamento do território a compatibilização com o conteúdo do POTRAM, bem como desenvolvê-lo e pormenorizá-lo na área territorial respectiva.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 24/06/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/06/1995