- 1 -Os ginásios de manutenção e instalações similares que não observem as condições referidas no presente diploma e nas normas complementares da portaria mencionada no artigo 3.º, poderão ser punidos com coima entre 100000$00 e 500000$00, mediante processo de contra-ordenação a instaurar pelo presidente do Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira.
- 2 -O produto das coimas constitui receita própria do Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira.
- 3 -Tem competência para a aplicação das coimas previstas neste diploma o presidente do Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira.
- 4 -Aos processos de contra-ordenação aplica-se subsidiariamente o disposto na lei geral.
Artigo 10.º — Coimas
Vigente desde: 06/07/1996
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Em vigor desde 06/07/1996