- 1 -Os ginásios de manutenção e instalações similares já existentes terão um período de seis meses para proceder às alterações necessárias ao cumprimento do estabelecido no presente diploma e na portaria do Secretário Regional da Educação, a que se refere o artigo 3.º do presente diploma.
- 2 -O prazo estabelecido no número anterior conta-se a partir da entrada em vigor do diploma de regulamentação.
Artigo 11.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 06/07/1996
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/07/1996