Para efeitos do presente diploma consideram-se ginásios de manutenção e instalações similares as instalações desportivas cobertas, destinadas à prática de actividades físicas de musculação ou atléticas, exercidas individualmente ou em grupo, orientadas ou não, nomeadamente culturismo, ginástica aeróbica ou outra, halterofilismo ou simples manutenção, melhoria ou recuperação da condição física.
Artigo 2.º — Definição
Vigente desde: 06/07/1996
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Em vigor desde 06/07/1996