- 1 -O licenciamento para a abertura de ginásios de manutenção e instalações similares fica condicionado a parecer prévio favorável do Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira, no exercício das competências que lhe são atribuídas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/93/M, de 17 de Setembro, nomeadamente pela alínea h) do n.º 2 do artigo 2.º e pela alínea e) do n.º 1 do artigo 10.º daquele diploma.
- 2 -A verificação por parte do Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira das condições de licenciamento é válida por um ano, sendo objecto de revalidação por iguais períodos, desde que se mantenham as condições que permitiram a sua abertura e funcionamento, salvo o estabelecido nos artigos seguintes.
Artigo 4.º — Licenciamento
Vigente desde: 06/07/1996
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Em vigor desde 06/07/1996