- 1 -As condições de funcionamento dos ginásios de manutenção e instalações similares poderão ser objecto de fiscalização pelo Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira.
- 2 -A detecção de anomalias nos ginásios de manutenção e instituições similares que ponham em causa a saúde física dos utentes ou o fim a que se destinam poderão determinar a imediata comunicação às entidades competentes para o licenciamento no sentido da cassação da licença de funcionamento e o seu posterior encerramento.
- 3 -A supressão das anomalias referidas no número anterior não invalida que, pela gravidade ou atendendo à sua reiterada verificação, se determine a não revalidação da licença de funcionamento da instalação em causa.
Artigo 5.º — Fiscalização
Vigente desde: 06/07/1996
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Em vigor desde 06/07/1996