- 1 -Os ginásios de manutenção e instalações similares devem possuir obrigatoriamente um director técnico devidamente habilitado.
- 2 -As habilitações necessárias ao enquadramento técnico deverão constar da portaria a que se refere o artigo 3.º deste diploma.
Artigo 7.º — Enquadramento técnico
Vigente desde: 06/07/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/07/1996