- 1 -O Conselho Florestal pode reunir em plenário ou em subgrupo, em qualquer ilha da Região, de acordo com os assuntos da ordem de trabalhos.
- 2 -O Conselho Florestal aprova, em plenário, na sua primeira reunião, o regulamento interno do seu funcionamento.
- 3 -O Conselho Florestal reúne ordinariamente, em plenário, por convocação do seu presidente, pelo menos, duas vezes por ano.
- 4 -O presidente do Conselho Florestal pode convocar extraordinariamente o plenário, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, metade dos seus membros.
Artigo 4.º — Funcionamento
Vigente desde: 04/08/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/08/1998